“A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Uber deve ser afastada. Isto porque a relação estabelecida entre a plataforma, o motorista e o passageiro configura relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A Uber participa ativamente da relação contratual, fornecendo a plataforma, intermediando a comunicação e garantindo o serviço prestado, respondendo, portanto, solidariamente pelos atos de seus motoristas (artigo 14 do CDC)”, explicou a juíza leiga.